- 1 -A Comissão Regional de Turismo competirá:
- a)Definir a política de turismo da Região, no quadro do planeamento nacional, regional e municipal, com vista à inserção do desenvolvimento turístico da Região nas orientações traçadas para o desenvolvimento do País;
- b)Coordenar as actividades turísticas da Região;
- c)Promover o turismo interno na Região e colaborar com os órgãos centrais do turismo com vista à sua promoção externa;
- d)Comparticipar em projectos com interesse para o fomento do turismo, incluindo a participação no capital de sociedades de economia mista e de desenvolvimento regional com sede na área da Região;
- e)Fomentar a construção e melhoria de equipamento hoteleiro e similar, designadamente no que se refere à qualidade do alojamento;
- f)Deliberar sobre a integração da Região numa federação e requerer a constituição desta conjuntamente com as demais regiões interessadas.
- 2 -Compete ainda à Comissão Regional de Turismo:
- a)Eleger o presidente;
- b)Aprovar os regulamentos internos de funcionamento dos órgãos colegiais da Região;
- c)Apreciar e aprovar os projectos de planos de actividades anuais e plurianuais e os projectos dos orçamentos ordinários e suplementares apresentados pela Comissão Executiva;
- d)Apreciar e aprovar o relatório anual de gerência e contas de gerência elaborados pela Comissão Executiva;
- e)Aprovar os quadros de pessoal e respectivas alterações;
- f)Inspeccionar o equipamento e infra-estruturas com interesse para o turismo, visando o fomento e a salvaguarda da sua qualidade;
- g)Fiscalizar o exercício das actividades e profissões relacionadas com o turismo no âmbito das transferências e delegações de competência previstas no n.º 5;
- h)Fomentar a construção de equipamento cultural e recreativo necessário à animação turística da Região;
- i)Subsidiar iniciativas com interesse para o turismo;
- j)Manter serviços e postos de informações para atendimento do público;
- l)Promover a realização de exposições, concursos, certames, festas e outras manifestações de interesse para o turismo;
- m)Dar parecer sobre todos os assuntos de interesse turístico regional que sejam submetidos à sua apreciação;
- n)Pronunciar-se sobre todos os demais aspectos que possam contribuir para o progresso turístico da Região.
- 3 -Os planos de actividades, orçamentos, relatório anual de gerência e contas de gerência referidos nas alíneas c) e d) do número anterior serão submetidos à ratificação do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.
- 4 -Decorrido o prazo de 60 dias a contar da entrega dos documentos referidos no número anterior sem acto expresso de ratificação, considera-se, para todos os efeitos, que esta foi concedida.
- 5 -O membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, a requerimento da Comissão Regional, poderá, por portaria, transferir e delegar competências próprias dos serviços centrais de turismo.
ARTIGO 9.º — (Competência da Comissão Regional)
Vigente desde: 03/03/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/1983