- 1 -Para os efeitos do presente Regulamento, considera-se que integram um determinado agregado familiar, desde que vivam em economia comum:
- a)Os cônjuges ou pessoas em união de facto há mais de um ano;
- b)Os descendentes, equiparados ou afins menores.
- 2 -Podem ainda ser considerados como membros de um agregado familiar os descendentes ou equiparados maiores e os ascendentes, equiparados ou afins, bem como outros menores não enquadrados na alínea b) do número anterior, que vivam em economia comum e se encontrem na dependência económica de qualquer membro do agregado familiar em causa.
Artigo 10.º — Composição do agregado familiar
Vigente desde: 01/07/1996
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Em vigor desde 01/07/1996