Os projectos piloto abrangem indivíduos e agregados familiares em situação de grave carência económica.
Artigo 9.º — Situações abrangidas
Vigente desde: 01/07/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/1996
Os projectos piloto abrangem indivíduos e agregados familiares em situação de grave carência económica.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/1996