Os programas de inserção visam a efectiva integração social e profissional dos membros dos agregados familiares, nomeadamente através da melhoria da satisfação das suas necessidades básicas, da formação profissional e do acesso directo ao trabalho.
Artigo 16.º — Objectivo dos programas de inserção
Vigente desde: 01/07/1996
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Em vigor desde 01/07/1996