Os programas de inserção devem ser estabelecidos, desenvolvidos e avaliados em conjunto com os indivíduos a quem se dirigem e devem envolver as entidades proponentes dos projectos piloto, bem como aquelas que a eles adiram.
Artigo 17.º — Co-responsabilização pelos programas de inserção
Vigente desde: 01/07/1996
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Em vigor desde 01/07/1996