- 1 -A coordenação dos projectos piloto compete a comissões locais de projecto, as quais integram representantes dos Ministérios da Solidariedade e Segurança Social e para a Qualificação e o Emprego, bem como de todas as entidades proponentes.
- 2 -A comissão local integra igualmente representantes de outros Ministérios intervenientes nos projectos piloto e das entidades a estes aderentes.
- 3 -A atribuição da prestação pecuniária compete ao conselho directivo do centro regional de segurança social da área da residência do interessado ou a quem aquele órgão delegar a referida competência.
- 4 -A aprovação e o acompanhamento dos programas de inserção competem aos núcleos executivos das comissões locais de projecto, que integram, em permanência, o representante do centro regional de segurança social da área geográfica dos projectos e o representante da entidade proponente que tenha sido designada como interlocutora, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º
- 5 -Os núcleos executivos a que se refere o número anterior devem igualmente integrar representantes dos restantes organismos públicos, autarquias locais e entidades particulares sem fins lucrativos, proponentes dos projectos ou aos mesmos aderentes, com intervenção nos programas de inserção.
Artigo 20.º — Entidades competentes
Vigente desde: 01/07/1996
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Em vigor desde 01/07/1996