- 1 -A atribuição da prestação pecuniária pressupõe solicitação do interessado, dirigida ao centro regional de segurança social que abranja a sua área de residência, e a elaboração de um relatório social.
- 2 -A solicitação referida no número anterior pode ser apresentada nos serviços do centro regional de segurança social competente e nos locais de atendimento disponibilizados para o efeito pelas entidades proponentes.
Artigo 19.º — Pressupostos da atribuição da prestação pecuniária
Vigente desde: 01/07/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/1996