- 1 -A elaboração do relatório social compete ao técnico designado para esse efeito pela comissão local do projecto e deve ter lugar no prazo de 20 dias, contado a partir da data da apresentação da solicitação pelo interessado.
- 2 -A designação do técnico obedece a critérios definidos pela comissão local do projecto.
Artigo 23.º — Competência e prazo para elaboração do relatório social
Vigente desde: 01/07/1996
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Em vigor desde 01/07/1996