- 1 -O técnico responsável pelo acompanhamento do programa de inserção, em representação da comissão local do projecto, deve elaborar relatórios periódicos de avaliação do desenvolvimento do programa e propor eventuais alterações que se revelem necessárias, bem como efectuar o relatório final, de acordo com a duração prevista para a atribuição da prestação pecuniária.
- 2 -O relatório final deve conter proposta fundamentada sobre a cessação da prestação pecuniária ou, se for caso disso, sobre a prorrogação do período da respectiva concessão.
Artigo 26.º — Acompanhamento e avaliação do programa de inserção
Vigente desde: 01/07/1996
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Em vigor desde 01/07/1996