- 1 -As propostas de projectos piloto devem ser apresentadas nos termos de formulário fornecido pelos serviços do Ministério da Solidariedade e Segurança Social.
- 2 -As propostas referidas no número anterior devem ter por base o diagnóstico que caracterize a situação sócio-económica das áreas geográficas a que os projectos piloto se dirigem, os recursos humanos e os meios materiais que cada uma das entidades que integram a parceria disponibiliza para os programas de inserção e os recursos humanos e meios materiais adicionais eventualmente necessários à prossecução daqueles projectos.
- 3 -As propostas devem indicar o membro da parceria que assume a qualidade de interlocutor perante os serviços do Ministério da Solidariedade e Segurança Social e a Comissão Nacional do Rendimento Mínimo.
Artigo 5.º — Forma e conteúdo das propostas
Vigente desde: 01/07/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/1996