- 1 -As propostas de projectos piloto devem ser entregues nos serviços do Ministério da Solidariedade e Segurança Social.
- 2 -A decisão sobre as propostas de projectos piloto compete ao Ministro da Solidariedade e Segurança Social, devendo o despacho ser comunicado ao interlocutor designado pela parceria proponente no prazo máximo de 60 dias a contar da recepção das propostas.
Artigo 6.º — Apresentação e decisão das propostas
Vigente desde: 01/07/1996
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Em vigor desde 01/07/1996