- 1 -No decurso do desenvolvimento dos projectos piloto podem aderir aos mesmos outras entidades, públicas ou particulares, sem fins lucrativos, que satisfaçam as condições previstas no artigo 4.º
- 2 -A adesão deve ser aprovada pelas comissões locais de projecto, previstas no presente Regulamento.
Artigo 8.º — Entidades aderentes
Vigente desde: 01/07/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/1996