O artigo 35.º e o Anexo III da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pela Portaria n.º 233/2016, de 29 de agosto, Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, Portaria n.º 15-C/2018, de 12 de janeiro, Portaria n.º 46/2018, de 12 de fevereiro, e Portaria n.º 105-A/2018, de 18 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 35.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Nas intervenções de estabilização de emergência, em alternativa ao adiantamento previsto no número anterior, podem ser apresentados pedidos de pagamento a título de adiantamento contra fatura, relativos a despesas elegíveis faturadas e não pagas, devendo a opção por esta modalidade ser expressamente manifestada pelo beneficiário junto do IFAP, I. P.
- 7 -Os adiantamentos contra fatura são obrigatoriamente regularizados no prazo de 45 dias úteis após o seu recebimento, mediante a apresentação do comprovativo do pagamento integral da despesa.
- 8 -Não se verificando a sua regularização, a reposição do valor adiantado deve ser efetuada no prazo de 30 dias úteis, vencendo-se juros de mora desde a data do pagamento.
- 9 -(Anterior n.º 6.)
- 10 -(Anterior n.º 7.)
- 11 -(Anterior n.º 8.)
- 12 -(Anterior n.º 9.)
- 13 -(Anterior n.º 10.)
- 14 -O disposto nos n.os 2, 3, 6, 7 e 8 não é aplicável aos projetos ou parte de projetos com custos definidos através de custos unitários.
ANEXO III
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 24.º)
8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos»
[...]
Abióticos - Estabilização de emergência em áreas superiores a 750 ha
Intervenções a realizar nos 4 meses subsequentes à data de aceitação da concessão do apoio
(ver documento original)
Intervenções a realizar nos 18 meses subsequentes à data de aceitação da concessão do apoio
(ver documento original)
Nota: (Revogada.)
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