- 1 -A consulta jurídica consiste no esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a questões ou casos concretos nos quais avultem interesses pessoais legítimos ou direitos próprios, lesados ou ameaçados de lesão.
- 2 -No âmbito da consulta jurídica cabem ainda as diligências extrajudiciais que decorram directamente do conselho jurídico prestado ou que se mostrem essenciais para esclarecimento da questão colocada.
- 3 -Em caso de manifesta utilidade, pode haver lugar à marcação de uma tentativa informal de conciliação.
- 4 -As diligências extrajudiciais, bem como as tentativas informais de conciliação, não vinculam o Gabinete.
Artigo 4.º
Vigente desde: 20/03/2001
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