- 1 -As taxas previstas na presente portaria são pagas no momento da apresentação do pedido.
- 2 -Quando as taxas devidas pelos actos e serviços prestados pela IGAC importem o cálculo do número de horas despendidas, o valor base é pago no momento da apresentação do pedido, sendo o remanescente pago no momento da entrega do documento solicitado ao requerente.
- 3 -Nos pedidos formulados electronicamente, por telecópia ou por correio, deve ser apresentado comprovativo do pagamento das quantias devidas, nos termos a definir por despacho do inspector-geral das Actividades Culturais.
- 4 -O pagamento do valor único ou do valor base das taxas devidas pelos actos e serviços do IGAC constitui condição para o início da contagem do prazo para emissão da declaração, autorização, licença, parecer ou informação solicitada.
- 5 -O não pagamento das taxas determina:
- a)A extinção do procedimento administrativo, no caso de pedidos de declaração, informação, licença ou autorização;
- b)A retenção do documento solicitado, no caso de pedidos de parecer.
- 6 -No caso previsto na alínea b) do número anterior, a falta de pagamento determina ainda a execução para pagamento de quantia certa nos termos do artigo 155.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 7 -A liquidação do remanescente da taxa nos termos do n.º 2 e a extinção do procedimento por falta de pagamento são notificadas ao requerente.
Artigo 2.º — Liquidação
Vigente desde: 16/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2011