Os artigos 4.º, 8.º, 9.º, 11.º, 15.º, 18.º, 22.º, 25.º, 33.º, 41.º, 46.º e 48.º e os anexos I, IV e VI da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, alterada pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)'Criação líquida de postos de trabalho', o aumento líquido do número de trabalhadores a tempo inteiro, correspondente a 1800 h/ano, diretamente empregados na empresa, calculado pela diferença entre o número de trabalhadores da empresa no momento da apresentação do último pedido de pagamento e a média mensal do número de trabalhadores nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura, a demonstrar através dos mapas de remunerações da segurança social, e desde que reúna cumulativamente as seguintes condições:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- iv)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)[...];
- s)[...];
- t)[...];
- u)[...];
- v)[...];
- w)'Membro de agrupamento ou organização de produtores reconhecidos', a pessoa singular ou coletiva associada da entidade reconhecida como agrupamento ou organização de produtores ou, ainda, no caso do setor leiteiro, os associados de cooperativas associadas da entidade reconhecida.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)Terem um volume de negócios ou de pagamentos diretos, cuja soma seja igual ou inferior a 100.000 euros, no ano anterior ao da apresentação de candidaturas;
- i)(Revogado.)
- j)[...].
- 2 -[...].
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, consideram-se pagamentos diretos os previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Despacho normativo n.º 2/2015, de 20 de janeiro, na sua atual redação, e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º do Despacho normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, na sua atual redação.
Artigo 9.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Tenham início após a data da apresentação da candidatura, ou em data posterior a definir no anúncio de apresentação de candidaturas;
- d)[...];
- e)[...].
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)Montante de pagamentos diretos recebidos pelo beneficiário, no ano anterior ao da candidatura.
- 2 -[...].
- 3 -Os critérios de seleção são avaliados com base em informação disponível à data de submissão da candidatura, podendo o aviso de abertura definir momento distinto.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]:
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -A disposição da alínea g) do n.º 1 não se aplica aos candidatos que até à data de apresentação da candidatura não tenham desenvolvido qualquer atividade ou que detenham um regime de contabilidade simplificada, desde que suportem com capitais próprios pelo menos 25 % do custo total elegível do investimento.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Os critérios de seleção são avaliados com base em informação disponível à data de submissão da candidatura, podendo o aviso de abertura definir momento distinto.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]:
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -A disposição da alínea g) do n.º 1 não se aplica aos candidatos que até à data de apresentação da candidatura não tenham desenvolvido qualquer atividade ou que detenham um regime de contabilidade simplificada, desde que suportem com capitais próprios pelo menos 25 % do custo total elegível do investimento.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Os critérios de seleção são avaliados com base em informação disponível à data de submissão da candidatura, podendo o aviso de abertura definir momento distinto.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Os critérios de seleção são avaliados com base em informação disponível à data de submissão da candidatura, podendo o aviso de abertura definir momento distinto.
Artigo 41.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Os critérios de seleção são avaliados com base em informação disponível à data de submissão da candidatura, podendo o aviso de abertura definir momento distinto.
Artigo 46.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Apresentarem um plano de intervenção, do qual conste, relativamente ao património objeto de intervenção:
- i)Enquadramento territorial da sua relevância;
- ii)Caraterização da titularidade;
- iii)Localização da área de intervenção;
- iv)Plano operacional no qual constem os objetivos, a intervenção a realizar, a calendarização, os recursos humanos, físicos e financeiros a afetar, as atividades de dinamização e promoção e os meios de manutenção e sustentabilidade da intervenção;
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...].
Artigo 48.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Os critérios de seleção são avaliados com base em informação disponível à data de submissão da candidatura, podendo o aviso de abertura definir momento distinto.
ANEXO I
[...]
[...]
Despesas elegíveis
(ver documento original)
Despesas não elegíveis
(ver documento original)
ANEXO IV
[...]
[...]
Despesas elegíveis
(ver documento original)
Despesas não elegíveis
(ver documento original)
ANEXO VI
[...]
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Outras CAE a definir pelos GAL em sede de avisos de abertura dos concursos, com exceção da CAE 03.
- 4 -[...].