- 1 -Podem beneficiar do subsídio a que se refere o artigo anterior as pessoas singulares ou coletivas que sejam titulares de licença de exploração de estabelecimentos de aquicultura ou de título de atividade aquícola, no Continente, cujo volume de produção média declarada nos registos de produção dos últimos 3 anos, seja inferior a 20 toneladas, no conjunto dos estabelecimentos de que é titular e:
- a)Sejam proprietários de embarcações registadas na classe de embarcações locais ou costeiras para fins de apoio à atividade dos seus estabelecimentos aquícolas, de acordo com o previsto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, nas quais seja utilizada gasolina como combustível;
- b)Sejam proprietários dos seguintes equipamentos afetos à exploração, nos quais seja utilizada gasolina como combustível:
- i)Motobombas;
- ii)Geradores;
- iii)Motocultivadores;
- iv)Motorroçadores;
- v)Lavadoras de alta pressão;
- vi)Motor de gruas;
- vii)Motor da máquina de encordoar bivalves;
- viii)Motor da máquina de escolher/calibrar;
- ix)Monta-cargas;
- x)Outros motores afetos à exploração;
- c)Tenham entregado o registo da produção dos últimos 3 anos, nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de setembro e no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril;
- d)Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada, a qual deve manter-se à data do pagamento do subsídio.
Artigo 2.º — Beneficiários
Vigente desde: 29/08/2018
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Em vigor desde 29/08/2018