- 1 -O contrato de seguro de responsabilidade civil profissional pode prever o direito de regresso do segurador:
- a)Contra o segurado quanto aos danos resultantes de atos ou omissões dolosas deste ou de pessoa por quem ele seja civilmente responsável;
- b)Contra o segurado quanto aos danos resultantes de atos ou omissões praticados por este ou por pessoa por quem ele seja civilmente responsável, quando praticados em estado de demência ou sob a influência do álcool, de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;
- c)Contra o segurado, ou pessoa por quem ele seja civilmente responsável, ou contra subcontratado do segurado, cuja negligência tenha facilitado o uso causador de danos previsto na alínea b) do n.º 2, e na medida em que a mesma haja provocado ou agravado o dano.
- 2 -O contrato de seguro de responsabilidade civil profissional pode prever a sub-rogação do segurador:
- a)Contra o responsável civil por danos causados aos destinatários dos serviços de pagamento em virtude de falhas de conceção, execução e gestão de meios e redes tecnológicas e de comunicação empregues pelo segurado no exercício da atividade de serviços de pagamento;
- b)Contra o responsável civil por danos causados aos destinatários dos serviços de pagamento em virtude de uso não autorizado dos meios tecnológicos e de comunicação empregues pelo segurado no exercício da atividade de serviços de pagamento.
- 3 -O previsto nos números anteriores não prejudica a faculdade do segurador celebrar acordos de repartição de encargos com seguradores de outros tipos de responsabilidade civil decorrentes do mesmo facto gerador, nomeadamente nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior.
Artigo 11.º — Direito de regresso e sub-rogação
Vigente desde: 30/07/2019
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