- 1 -O capital mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional previsto no artigo 1.º é calculado tendo por base os seguintes critérios e indicadores:
- a)Critério do perfil de risco:
- i)Valor dos pedidos de reembolso recebidos pelas entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 1.º, relativos às responsabilidades a que se refere o n.º 6 do artigo 19.º e o n.º 3 do artigo 22.º, ambos do RJSPME;
- ii)Número de transações de pagamento iniciadas por entidades que prestem serviços de iniciação do pagamento;
- iii)Número de contas de pagamento acedidas por entidades que prestem serviços de informação sobre contas;
- b)Critério do tipo de atividade:
- i)Prestação exclusiva de serviços de iniciação de pagamentos ou de serviços de informação sobre contas, ou de ambos;
- ii)Prestação de outros serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º do RJSPME;
- iii)Exercício de atividades profissionais diversas da prestação de serviços de pagamento;
- c)Critério da dimensão da atividade:
- i)Para entidades que prestem serviços de iniciação de pagamentos, o valor das transações iniciadas;
- ii)Para entidades que prestem serviços de informação sobre contas, o número de clientes que utilizam este serviço.
- a)Critério do perfil de risco:
- 2 -O montante monetário mínimo da garantia equivalente prevista no artigo 1.º é calculado tendo por base os critérios e indicadores constantes do número anterior, bem como os que seguidamente se elencam:
- a)Características específicas da garantia equivalente;
- b)Critérios para a sua execução.
Artigo 3.º — Critérios e indicadores para determinação do capital mínimo do seguro ou da garantia equivalente
Vigente desde: 30/07/2019
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