- 1 -Para o cálculo do valor do indicador correspondente aos pedidos de reembolso, de acordo com o disposto na subalínea i) da alínea a) do artigo 3.º:
- a)Deve ser utilizado o valor agregado de todos os pedidos de reembolso solicitados pelos utilizadores de serviços de pagamento da entidade em causa e pelos prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas, nos últimos 12 meses, relativos a perdas resultantes de uma ou mais das responsabilidades a que se refere o n.º 6 do artigo 19.º e o n.º 3 do artigo 22.º do RJSPME;
- b)No caso de não terem sido realizados pedidos de reembolso à entidade em causa, nos últimos 12 meses, deve ser fixado em zero o valor para este indicador na fórmula;
- c)Para as entidades que não tenham oferecido serviços nos últimos 12 meses deve ser utilizado o valor agregado de todos os pedidos de reembolso com base nas previsões apresentadas no pedido de autorização;
- d)Se a entidade não tiver fornecido quaisquer previsões relativas a pedidos de reembolso, ou se o montante resultante da aplicação do valor total previsto para os pedidos de reembolso for inferior a 50 000 euros, deve ser fixado em 50 000 o valor para este indicador na fórmula.
- 2 -Para o cálculo do valor do indicador correspondente ao número de transações de pagamento iniciadas, de acordo com o disposto na subalínea ii) da alínea a) do artigo 3.º:
- a)Deve ser utilizada a soma dos seguintes elementos, onde N representa o número de transações de pagamento iniciadas por uma entidade que preste serviços de iniciação de pagamentos, nos últimos 12 meses:
40 % da parcela de N até 10 000 pagamentos iniciados, inclusive + 25 % da parcela de N superior a 10 000 até 100 000 pagamentos iniciados, inclusive + 10 % da parcela de N superior a 100 000 até 1 milhão de pagamentos iniciados, inclusive + 5 % da parcela de N superior a 1 milhão até 10 milhões de pagamentos iniciados, inclusive + 0,025 % da parcela de N superior a 10 milhões de pagamentos iniciados
- b)Para as entidades que não tenham oferecido serviços nos últimos 12 meses deve ser utilizado o número de transações de pagamentos iniciadas previsto no pedido de autorização;
- c)Se a entidade não tiver fornecido quaisquer previsões relativas ao número de transações de pagamento iniciadas, ou se o montante resultante da aplicação do número previsto de transações de pagamento iniciadas for inferior a 50 000, deve ser fixado em 50 000 o valor correspondente a este indicador na fórmula.
- a)Deve ser utilizada a soma dos seguintes elementos, onde N representa o número de transações de pagamento iniciadas por uma entidade que preste serviços de iniciação de pagamentos, nos últimos 12 meses:
- 3 -Para o cálculo do valor do indicador correspondente ao número de contas de pagamento acedidas, de acordo com o disposto na subalínea iii) da alínea a) do artigo 3.º:
- a)Deve ser utilizada a soma dos seguintes elementos, onde N representa o número de diferentes contas de pagamento acedidas por uma entidade que preste serviços de informação sobre contas, nos últimos 12 meses:
40 % da parcela de N até 10 000 contas acedidas, inclusive + 25 % da parcela de N superior a 10 000 até 100 000 contas acedidas, inclusive + 10 % da parcela de N superior a 100 000 até 1 milhão de contas acedidas, inclusive + 5 % da parcela de N superior a 1 milhão até 10 milhões de contas acedidas, inclusive + 0,025 % da parcela de N superior a 10 milhões de contas acedidas
- b)Para as entidades que não tenham oferecido serviços nos últimos 12 meses deve ser utilizado o número de contas de pagamento acedidas previsto pela referida entidade para efeitos da apresentação do seu pedido de registo;
- c)Se a entidade não tiver fornecido quaisquer previsões relativas ao número de contas de pagamento acedidas, ou se o montante resultante da aplicação do número previsto de contas acedidas for inferior a 50 000, deve ser fixado em 50 000 o valor para este indicador.
- a)Deve ser utilizada a soma dos seguintes elementos, onde N representa o número de diferentes contas de pagamento acedidas por uma entidade que preste serviços de informação sobre contas, nos últimos 12 meses:
Artigo 5.º — Quantificação do critério de perfil de risco
Vigente desde: 30/07/2019
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Em vigor desde 30/07/2019