- 1 -É criada a Comissão de Acompanhamento da Pesca na Lagoa de Óbidos, adiante designada por Comissão.
- 2 -A Comissão é composta por:
- a)Dois elementos designados pela Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), que coordena;
- b)Três elementos das comunidades piscatórias locais designados pelas associações representativas da pesca profissional;
- c)Um elemento designado pelo IPMA;
- d)Um representante da Capitania do Porto de Peniche;
- e)Um representante de cada um dos municípios ribeirinhos (Caldas da Rainha e Óbidos);
- f)Um elemento designado pelas associações representativas da pesca lúdica.
- 3 -Podem igualmente participar nos trabalhos da Comissão, a convite da entidade coordenadora, representantes de outras entidades não previstas nos números anteriores e que tenham um legítimo interesse na pesca na lagoa de Óbidos, bem como personalidades de reconhecido mérito no âmbito de questões científicas pertinentes.
- 4 -Compete à Comissão:
- a)Acompanhar a atividade de pesca na Lagoa de Óbidos, contribuindo para o desenvolvimento e implementação de um plano de gestão de médio e longo prazo para a pesca;
- b)Avaliar, anualmente, a adequação das medidas em vigor e propor medidas de gestão e acompanhamento da pescaria, bem como em matéria de registo de informações a prestar sobre a atividade desenvolvida e de fiscalização e controlo.
- 5 -A Comissão reúne pelo menos uma vez por ano, preferencialmente no quarto trimestre, e sempre que a entidade coordenadora o considere necessário ou lhe seja solicitado por algum dos seus membros.
- 6 -A organização e o funcionamento da Comissão são fixados por regulamento interno, cabendo à entidade coordenadora da Comissão convocar as reuniões e definir o local de realização das mesmas.
- 7 -As medidas de gestão aprovadas anualmente pela comissão serão implementadas por despacho do dirigente máximo da DGRM, divulgado no sítio da Internet em www.dgrm.mm.gov.pt, antes de 31 de dezembro de cada ano, com efeitos para o ano seguinte.
- 8 -O conjunto de regras aplicável é mantido atualizado no sítio da Internet da DGRM e divulgado igualmente pelos respetivos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional.
- 9 -A participação na Comissão não confere aos seus membros o direito a qualquer remuneração pelas funções desempenhadas nem ao pagamento das despesas em que por esse efeito incorram.
Artigo 11.º — Comissão de Acompanhamento da Pesca
Vigente desde: 15/09/2022
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Em vigor desde 15/09/2022