- 1 -Os projetos são objeto de verificação local, nos termos a definir pelo GEPAC, sem prejuízo de ser requerido expressamente o envio de evidências, designadamente:
- a)No caso do apoio à tradução e edição, cinco exemplares de obras;
- b)No caso do apoio às livrarias, fotografias dos equipamentos in loco e demonstração das melhorias alcançadas com o investimento.
- 2 -Os beneficiários ficam obrigados à apresentação de relatórios intercalares, com a periodicidade a definir nos AAC, utilizando para o efeito os formulários a disponibilizar pelo GEPAC.
- 3 -O GEPAC atua no âmbito do acompanhamento e controlo de acordo com as responsabilidades que lhe foram cometidas no âmbito do contrato de financiamento celebrado com a EMRP.
Artigo 20.º — Acompanhamento e controlo
Vigente desde: 28/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2023