O incumprimento das obrigações do beneficiário bem como a inexistência ou a perda de quaisquer dos requisitos de concessão do incentivo podem determinar a redução do incentivo ou a revogação da decisão, de acordo com o impacto no cumprimento das metas e marcos estabelecidos na Decisão de Execução do Conselho de 6 de julho de 2021, relativa à aprovação da avaliação do PRR de Portugal e nos termos previstos no AAC.
ANEXO I
Despesas elegíveis e intensidade de auxílios por medida de investimento
(ver documento original)
ANEXO II
Atividades excluídas para assegurar a aplicação do princípio de «Não prejudicar significativamente»
Atividades em que:
- a)Sejam geradas ineficiências significativas na utilização dos materiais ou na utilização direta ou indireta de recursos naturais, como as fontes de energias não renováveis, as matérias-primas, a água e os solos, numa ou várias fases do ciclo de vida dos produtos, nomeadamente em termos de durabilidade, reparabilidade, atualização, reutilização ou reciclagem dos produtos;
- b)Haja um aumento significativo da produção, da incineração ou da eliminação de resíduos, com exceção da incineração de resíduos perigosos não recicláveis;
- c)A eliminação a longo prazo dos resíduos possa vir a causar danos significativos e de longo prazo no ambiente.
Excecionam-se das atividades excluídas as que:
- a)Cumpram os requisitos definidos no Decreto-Lei n.º 12/2011, de 24 de janeiro, na sua redação atual, quanto à sua conceção ecológica, sempre que aplicável, e seja assegurado que não contêm as substâncias perigosas listadas no anexo ii da Diretiva 2011/65/EU do Parlamento Europeu, na sua redação atual, transposta pelo Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, exceto quando as concentrações por peso não ultrapassam os valores estabelecidos no mesmo;
- b)Os equipamentos de tecnologias de informação e comunicação e outros estejam abrangidos por um plano de gestão de resíduos que deve incluir ainda especificações técnicas relativas à durabilidade, reparabilidade e reciclabilidade dos equipamentos elétricos e eletrónicos a adquirir e instalar (equipamento informático, de som e de projeção, equipamentos de cobertura de redes sem fios, etc.), de acordo com as especificações do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual.
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