O requerimento prévio pode ser preenchido e entregue por via electrónica, através do sítio na Internet da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública, assim como entregue através de telefax ou correio normal, para os endereços indicados no referido sítio ou ainda presencialmente.
Artigo 15.º — Preenchimento e entrega do requerimento prévio
Vigente desde: 14/03/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2008