Compete à secretaria-geral de cada ministério diligenciar junto dos serviços ou organismos do respectivo ministério no sentido de obter a confirmação dos dados fornecidos pelo credor, tal como referidos no n.º 2 do artigo 13.º da presente portaria.
Artigo 18.º — Confirmação dos dados constantes do requerimento
Vigente desde: 14/03/2008
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Em vigor desde 14/03/2008