A presente portaria abrange as dívidas de órgãos e serviços da administração central do Estado, o que compreende os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental).
Artigo 2.º — Serviços abrangidos
Vigente desde: 14/03/2008
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Em vigor desde 14/03/2008