Para efeitos de inclusão na lista de credores do Estado, o montante da dívida é o que consta da factura, contrato ou documento que a titula, excluindo IVA e eventuais juros.
Artigo 4.º — Montante da dívida a considerar
Vigente desde: 14/03/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2008