- 1 -Um tripulante não pode efectuar mais de dois períodos de serviço nocturno consecutivos.
- 2 -No planeamento de dois períodos consecutivos de serviço nocturno, apenas um deles pode incluir, no todo ou em parte, o período crítico do ritmo circadiano.
- 3 -Um tripulante pode completar o segundo período de serviço nocturno consecutivo para regresso à base, em caso de alteração operacional imprevista, sem sujeição à limitação prevista no n.º 2.
- 4 -Um tripulante não pode efectuar mais de três períodos de serviço nocturno numa semana, dos quais dois poderão ser consecutivos, devendo ser concedida uma folga semanal antes de efectuar o terceiro período.
Artigo 10.º — Período de serviço nocturno
Vigente desde: 15/04/1998
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Em vigor desde 15/04/1998