- 1 -Os máximos constantes do quadro n.º 1 são aumentados pelo planeamento de períodos de serviço de voo repartidos, de acordo com o quadro n.º 4 em anexo à presente portaria, desde que cada período de serviço de voo, antes ou depois do intervalo, não exceda dez horas e o tempo total de período de serviço de voo, aumentado nos termos do quadro n.º 4, não exceda vinte horas.
- 2 -Para efeitos dos limites do quadro n.º 5, o intervalo igual ou inferior a oito horas é contado a 100% e o intervalo superior a oito horas é contado a 50%.
- 3 -Após o intervalo só pode haver uma aterragem planeada.
- 4 -O aumento de máximos previsto neste artigo não pode ser combinado com os aumentos previstos no artigo 8.º
- 5 -Não pode ser usado mais de um intervalo num período de serviço de voo.
- 6 -Não pode haver uma diferença superior a duas zonas horárias entre o ponto de início do serviço de voo e o ponto onde tem lugar o intervalo.
- 7 -Se o intervalo tiver uma duração igual ou superior a seis horas ou englobar pelo menos três horas do período compreendido entre as 22 e as 6 horas do local onde ocorre, deve ter lugar em alojamento adequado.
Artigo 9.º — Serviço de voo repartido
Vigente desde: 15/04/1998
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Em vigor desde 15/04/1998