- 1 -O operador deve assegurar ao tripulante:
- a)Uma folga semanal em cada sete dias consecutivos;
- b)Sete dias de folga por cada quatro semanas consecutivas;
- c)Vinte e quatro dias de folga por cada período de doze semanas consecutivas.
- 2 -Para efeito de contagem do previsto no n.º 1, alíneas b) e c), a folga semanal é contada como dia de folga.
- 3 -Os períodos de repouso podem ser incluídos nas folgas semanais e nos dias de folga.
Artigo 13.º — Folga semanal e dia de folga
Vigente desde: 15/04/1998
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Em vigor desde 15/04/1998