- 1 -Se o período de serviço de voo para tripulação técnica reforçada exceder dezasseis horas, deve existir a bordo, para cada tripulante técnico de reforço, um beliche separado e isolado da cabina da pilotagem e dos passageiros.
- 2 -Se o período de serviço de voo para a tripulação técnica reforçada for igual ou inferior a dezasseis horas, deve existir a bordo, para cada tripulante técnico de reforço, um beliche ou uma cadeira confortável e reclinável, separados e isolados da cabina de pilotagem e dos passageiros.
- 3 -Devem existir a bordo cadeiras confortáveis e reclináveis, separadas da cabina de pilotagem e isoladas dos passageiros, para descanso de um terço ou um quarto dos tripulantes de cabina, consoante o período de serviço de voo aplicável seja superior a dezasseis horas ou superior a catorze, não excedendo dezasseis horas.
Artigo 14.º — Condições de descanso
Vigente desde: 15/04/1998
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Em vigor desde 15/04/1998