- 1 -Por razões operacionais imprevistas, ocorridas desde a apresentação do tripulante para o serviço, o período máximo de serviço de voo poderá ser excedido até duas horas em relação aos limites constantes dos quadros anexos à presente portaria, devendo o comandante apresentar relatório justificativo, sempre que os limites sejam excedidos em mais de trinta minutos, o qual deverá ser enviado pelo operador à autoridade aeronáutica no prazo máximo de 15 dias.
- 2 -O período de repouso subsequente deverá ser igual ao que normalmente lhe corresponderia, acrescido do dobro do acréscimo feito ao período de serviço de voo.
Artigo 17.º — Prerrogativas do comandante
Vigente desde: 15/04/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/1998