- 1 -Compete à autoridade aeronáutica fiscalizar o cumprimento da presente portaria, designadamente através da realização de inspecções e da consulta dos relatórios dos operadores e dos comandantes e demais documentos apropriados.
- 2 -Compete ao operador manter registos detalhados sobre os tripulantes, pelo período de três anos, e à disposição da autoridade aeronáutica referentes a:
- a)Tempos de voo;
- b)Períodos de serviço de voo;
- c)Períodos de repouso e folgas.
Artigo 5.º — Fiscalização
Vigente desde: 15/04/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/1998