- 1 -Em caso de reconhecida necessidade, a autoridade aeronáutica pode fixar, por períodos de tempo limitados, normas de operação excepcionais, distintas das que são fixadas no presente diploma, ouvidos os operadores interessados e os representantes do pessoal navegante, no prazo de três dias úteis.
- 2 -A autoridade aeronáutica pode ainda autorizar normas de operação com helicópteros com limites de período de serviço de voo distintos dos dos quadros n.os 1 a 4 anexos à presente portaria.
- 3 -As condições de operação excepcionais a que se referem os números anteriores constam das especificações operacionais e só são eficazes para os tripulantes quando publicadas no manual de operações de voo.
Artigo 6.º — Normas operacionais excepcionais
Vigente desde: 15/04/1998
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Em vigor desde 15/04/1998