- 1 -Os máximos de período de serviço de voo aplicáveis a tripulantes técnicos são os constantes dos quadros n.os 1 e 2 em anexo à presente portaria.
- 2 -Os tempos máximos, aos comandos, para os períodos de serviço de voo do quadro n.º 2 não podem exceder sete horas, desde que a aeronave não esteja equipada com piloto automático (certificado e operativo) aos três eixos e com «Altitude Hold».
- 3 -Os máximos de período de serviço de voo aplicáveis a tripulantes de cabina são os constantes do quadro n.º 1 em anexo à presente portaria.
- 4 -A hora de apresentação refere-se à hora local do ponto de partida.
Artigo 7.º — Período de serviço de voo
Vigente desde: 15/04/1998
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Em vigor desde 15/04/1998