- 1 -Os períodos máximos de serviço de voo são os constantes do quadro n.º 3 em anexo à presente portaria, se a tripulação mínima, definida nos termos do artigo 2.º, for reforçada.
- 2 -Devem existir a bordo as condições de descanso previstas no artigo 14.º
- 3 -O tempo de voo aos comandos e o descanso a bordo devem ser distribuídos equitativamente por todos os tripulantes técnicos.
- 4 -O somatório das diferenças entre os períodos de serviço de voo planeados em regime de tripulação reforçada e os limites correspondentes constantes do quadro n.º 1 não pode exceder oito horas em cada semana, relativamente a cada tripulante, sem prejuízo dos limites constantes do quadro n.º 5.
- 5 -Não podem ser efectuadas mais de três aterragens nos períodos de serviço de voo com os limites constantes do quadro n.º 3, sendo cada um dos referidos limites reduzido em duas horas, caso se efectuem quatro aterragens.
Artigo 8.º — Tripulação reforçada
Vigente desde: 15/04/1998
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Em vigor desde 15/04/1998