- 1 -Concluídas as operações de selecção, a lista de classificação final dos candidatos, devidamente ordenada, é aprovada pelo júri no prazo máximo de cinco dias úteis e a acta da reunião em que essa aprovação tenha lugar é assinada pelos seus membros no prazo máximo de dois dias úteis.
- 2 -A lista de classificação final fica sujeita a homologação do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
- 3 -Após homologação, o júri promove, de imediato, a publicação da lista de classificação final dos candidatos no Diário da República e dá, pelos meios previstos no artigo 1.º, n.os 2 e 3, do presente regulamento, conhecimento da mesma a todos os candidatos.
- 4 -Da homologação da lista cabe reclamação, a interpor no prazo de cinco dias úteis, para o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o qual deve decidir em igual prazo.
Artigo 10.º — Lista de classificação final
Vigente desde: 17/03/2008
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Em vigor desde 17/03/2008