- 1 -A prova de avaliação curricular é valorizada numa escala de 0 a 20 pontos.
- 2 -Antes de iniciar a avaliação, o júri estabelece uma grelha de factores de ponderação, susceptíveis de expressão numérica, tanto positiva como negativa, entre os quais:
- a)O exercício de funções nos serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e a forma como foram desempenhados;
- b)A natureza e características dos postos em que os candidatos tenham estado colocados nos serviços externos;
- c)Os trabalhos escritos, sobre temas relacionados com a actividade diplomática e consular, elaborados no âmbito da sua actividade profissional, por ele submetidos à apreciação do júri, e a respectiva valorização global;
- d)As funções exercidas em outros departamentos do Estado e em organismos internacionais relevantes para a política externa portuguesa.
- 3 -Os candidatos só são aprovados se a classificação da prova de avaliação curricular for igual ou superior a 10 pontos.
- 4 -A avaliação é feita por votação aberta e fundamentada.
- 5 -O secretário-geral designa um secretário de embaixada, que não seja candidato, ou um adido de embaixada para lavrar as actas e acompanhar os trabalhos do júri.
- 6 -As actas são subscritas pelo presidente e pelos vogais.
- 7 -No termo dos procedimentos a que se referem os números anteriores, o júri procede à ordenação final dos candidatos em função das classificações atribuídas.
- 8 -Em caso de igualdade de classificações, prevalece o critério de maior antiguidade na categoria de secretário de embaixada.
Artigo 9.º — Aplicação dos métodos de selecção
Vigente desde: 17/03/2008
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