- 1 -O júri a que se refere o n.º 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 10/2008, de 17 de Janeiro, é presidido pelo embaixador Pedro Ribeiro de Menezes e integra os embaixadores José Luiz Gomes e Carlos Neves Ferreira, como vogais efectivos, e o embaixador Manuel Gervásio Leite e o ministro plenipotenciário de 2.ª classe Rosa Maria Bettencourt Amarante de Ataíde Batóreu Salvador e Brito, como vogais suplentes.
- 2 -A composição do júri pode, por motivos ponderosos e devidamente fundamentados, ser alterada por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, até à data do início da aplicação dos métodos de selecção.
- 3 -O júri só funciona quando estiverem presentes pelo menos três dos seus membros, devendo as deliberações ser tomadas por maioria.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o 1.º vogal efectivo substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 2.º — Constituição e funcionamento do júri
Vigente desde: 17/03/2008
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Em vigor desde 17/03/2008