- 1 -Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri elabora, no prazo máximo de cinco dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos no concurso, ordenados pela antiguidade na categoria, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, e promove, de imediato, a sua publicação no Diário da República e subsequente divulgação pelos meios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do presente regulamento.
- 2 -Os candidatos excluídos podem recorrer da exclusão para o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros no prazo de cinco dias úteis contados da publicação no Diário da República da lista prevista no número anterior, devendo as decisões sobre os recursos ser tomadas em igual prazo.
- 3 -Para os candidatos em exercício de funções nos serviços externos, o prazo conta-se a partir da data da recepção da comunicação mencionada no n.º 3 do artigo 1.º do presente regulamento.
- 4 -Sempre que seja dado provimento aos recursos, o júri efectua, no prazo de três dias úteis contados da data da última decisão, as correcções que devam ser feitas na lista de admissão dos candidatos, elabora novas listas e promove a respectiva publicitação, nos termos e pelas formas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do presente regulamento.
- 5 -Fixada a lista definitiva dos candidatos admitidos, o júri inicia, de imediato, a análise dos currículos, à qual deve proceder dentro de um prazo correspondente a um dia útil por cada quatro candidatos admitidos.
Artigo 8.º — Elaboração e publicação da lista de candidatos
Vigente desde: 17/03/2008
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Em vigor desde 17/03/2008