Os vinhos colocados no mercado ou rotulados antes de 1 de abril de 2013 que satisfaçam as disposições que lhes eram aplicáveis antes da entrada em vigor da presente portaria podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.
Artigo 18.º — Rotulagem transitória
Vigente desde: 09/08/2012
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Em vigor desde 09/08/2012