- 1 -As indicações utilizadas na rotulagem não podem ser erróneas nem de natureza a criar confusão ou a induzir em erro o consumidor, no que respeita às características do produto e, em especial, no que se refere à natureza, identidade, qualidade, composição, quantidade, origem e modo de fabrico ou de obtenção, atribuindo ao produto efeitos ou propriedades que não possua e sugerindo que o produto possui características especiais, quando todos os produtos similares possuem essas mesmas características.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente à apresentação e publicidade dos produtos, designadamente à forma, ao aspeto, à embalagem, ao material de embalagem utilizado e ao seu modo de exposição.
Artigo 3.º — Rotulagem e apresentação
Vigente desde: 09/08/2012
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Em vigor desde 09/08/2012