- 1 -Sem prejuízo de disposições específicas estabelecidas pelas entidades certificadoras para os vinhos com direito a DO ou IG, sempre que o produto vitivinícola é posto em circulação com vista à sua introdução no consumo, o produto pré-embalado deve estar rotulado de acordo com o disposto na legislação aplicável.
- 2 -Os vinhos espumantes ainda em fase de elaboração, fechados com um dispositivo de fecho provisório e não rotulados, podem circular entre preparadores, sem prejuízo de condições específicas definidas pelas respetivas entidades certificadoras na sua região.
- 3 -É permitida a utilização de garrafas de vidro tipo «vinho espumante» ou de rolha em forma de cogumelo, de cortiça ou de outros materiais que possam entrar em contacto com os géneros alimentícios, fixada por um dispositivo de fecho, coberta, se necessário, por uma placa e revestida de uma folha que cubra a totalidade da rolha e, no todo ou em parte, o gargalo da garrafa, para vinhos com DO ou IG com a categoria de vinho espumante gaseificado, vinho frisante e vinho frisante gaseificado, desde que não induzam os consumidores em erro quanto à verdadeira natureza do produto.
- 4 -E também permitida a utilização de garrafas de vidro tipo «vinho espumante» e de rolha em forma de cogumelo, de cortiça ou de outros materiais que possam entrar em contacto com os géneros alimentícios, para a categoria de vinho com DO ou IG, desde que não induza os consumidores em erro quanto à verdadeira natureza do produto.
Artigo 4.º — Circulação e comercialização
Vigente desde: 09/08/2012
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Em vigor desde 09/08/2012