- 1 -Não podem ser comercializados, na comunidade nem para países terceiros, produtos com rotulagem que não respeite as condições estabelecidas na legislação comunitária e nacional.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior as situações em que o produto se destina exclusivamente à exportação desde que estejam em causa exigências previstas na legislação do país terceiro, podendo, nestes casos, as indicações constantes da rotulagem ser expressas em línguas não oficiais da comunidade.
Artigo 5.º — Comercialização e exportação
Vigente desde: 09/08/2012
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Em vigor desde 09/08/2012