- 1 -Na rotulagem e apresentação das bebidas do setor vitivinícola e dos vinagres são obrigatórias as seguintes disposições complementares:
- a)Denominação de venda de acordo com o previsto na legislação aplicável, nos seguintes termos:
- i)Nos casos em que a bebida apresente um título alcoométrico volúmico adquirido não superior a 0,5 % vol. obtida exclusivamente a partir de vinhos submetidos a tratamentos específicos de desalcoolização previstos na legislação em vigor, esta deve ser designada por «Vinho Sem Álcool»;
- ii)Nos casos em que a bebida tenha sido obtida exclusivamente a partir de vinhos submetidos a tratamentos específicos de desalcoolização e apresente um título alcoométrico volúmico adquirido superior a 0,5 % vol. e inferior ao título alcoométrico adquirido estabelecido para a categoria do produto em causa, esta deve ser designada por «Vinho Parcialmente Desalcoolizado»;
- b)A indicação do nome ou da denominação social do engarrafador, bem como do município ou parte do município e Estado membro onde este tem a sua sede, precedida da expressão «engarrafado por» ou «engarrafador», sendo que, no caso das aguardentes, o termo que identifica o engarrafador pode ser substituído por «preparador», «preparado por» ou outra expressão análoga;
- c)Sempre que se trate do enchimento de outros recipientes que não garrafas, os termos «engarrafador» e «engarrafado por» são substituídos pelos termos «acondicionador ou embalador» e «acondicionado ou embalado por», respetivamente;
- d)A indicação do nome ou da denominação social do engarrafador pode ser feita através de um código correspondente ao número de engarrafador atribuído pelo IVV, I. P., precedida da expressão «Eng. n.º», desde que figure no rótulo, por extenso, o nome de uma entidade que, além do engarrafador, intervenha no circuito comercial do produto, bem como do município ou parte do município em que tal entidade tem a sua sede social, sem prejuízo de disposições específicas de cada entidade certificadora;
- e)No caso em que a referência ao município onde se localiza a sede de uma entidade que intervenha no circuito comercial do produto contenha a indicação, no todo ou em parte, de uma DO ou IG, não tendo direito a tal designação, esta deve ser substituída pelo respetivo código postal;
- f)Sempre que o nome de uma entidade que intervenha no circuito comercial do produto constituir ou contiver uma DO ou IG, esse nome ou endereço deve figurar no rótulo em carateres de tamanho não superior a metade do tamanho dos carateres utilizados para a DO ou IG ou para designar a categoria de produto vitivinícola em causa;
- g)No engarrafamento por encomenda, a indicação do engarrafador é completada pela menção «engarrafado para ...» ou, se forem igualmente indicados o nome e o endereço da pessoa que efetuou o engarrafamento, por conta de terceiros, pela menção «engarrafado para ... por ...»;
- h)Volume nominal, expresso em litros, centilitros ou mililitros em algarismos, acompanhados da unidade de medida utilizada, ou do símbolo desta unidade legalmente prevista, exceto para quantidades líquidas inferiores a 20 ml em que esta indicação é facultativa;
- i)Indicação do país de origem;
- j)Indicação do título alcoométrico volúmico adquirido, efetuada através do número correspondente, referenciado até às décimas, seguido da expressão «% vol.» e precedido, ou não, dos termos «título alcoométrico adquirido», «álcool adquirido» ou da abreviatura «ale», em carateres com as alturas mínimas previstas para os vinhos em geral, sendo que aquela indicação não pode ser superior ou inferior a 0,3 % vol. ao obtido por determinação analítica, sem prejuízo das tolerâncias resultantes do método de análise utilizado para a determinação do título alcoométrico volúmico;
- l)No caso dos vinagres de vinho, o teor de ácido acético, expresso em acidez total, deve ser indicado na rotulagem em percentagem de acidez, sendo admitida uma tolerância para mais ou para menos de 0,5 %, nos termos da legislação aplicável.
- a)Denominação de venda de acordo com o previsto na legislação aplicável, nos seguintes termos:
- 2 -As menções obrigatórias devem ser inscritas no mesmo campo visual, no recipiente, de modo a poderem ser lidas simultaneamente, sem necessidade de o rodar, e devem apresentar-se em carateres indeléveis e distinguir-se claramente de outras indicações escritas.
Artigo 7.º — Bebidas do setor vitivinícola e vinagres
Vigente desde: 09/08/2012
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Em vigor desde 09/08/2012