Na rotulagem e apresentação das categorias dos produtos previstos no n.º 1 do artigo 1.º são obrigatórias as seguintes disposições complementares:
- a)A expressão «engarrafador» ou «engarrafado por» que precede a indicação do nome ou a denominação social do engarrafador pode ser substituído por «preparador» ou «preparado por» ou outra expressão análoga no caso dos vinhos espumantes e dos vinhos espumantes gaseificados, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º da presente portaria;
- b)A indicação do nome ou denominação social do engarrafador pode ser feita através de um código correspondente ao número de engarrafador atribuído pelo IVV, I. P., precedida da expressão «Eng. n.º», desde que figure por extenso o nome de uma entidade que, além do engarrafador, intervenha no circuito comercial do vinho, bem como do município ou parte do município em que tal entidade tem a sua sede social, sem prejuízo de disposições específicas de cada entidade certificadora;
- c)Sempre que a referência ao município ou parte do município onde se localiza a sede de uma entidade que intervenha no circuito comercial do vinho contenha a indicação, no todo ou em parte, de uma DO ou de uma IG, não tendo direito a tal designação, esta deve ser substituída pelo respetivo código postal completo;
- d)Sempre que o nome de uma entidade que intervenha no circuito comercial do produto constituir ou contiver uma DO ou uma IG, esse nome deve figurar no rótulo em carateres de tamanho não superior a metade do tamanho dos carateres utilizados para a DO ou IG ou para designar a categoria de produto vitivinícola em causa;
- e)Sempre que se trate de um enchimento de outros recipientes que não garrafas, os termos «engarrafador» e «engarrafado por» são substituídos pelos termos «acondicionador ou embalador» e «acondicionado por» ou «embalado por» respetivamente;
- f)A indicação do volume nominal deve ser efetuada em litros, centilitros ou mililitros e expressa em algarismos, acompanhados da unidade de medida utilizada, ou do símbolo desta unidade legalmente prevista;
- g)A referência ao lote deve ser precedida da letra maiúscula «L», seguida da identificação do lote e de modo a ser facilmente visível, claramente legível e indelével.