As discrepâncias referidas no artigo anterior devem ser inferiores a 5 % e até um máximo de 750 kg, acima ou abaixo do peso bruto verificado.
Artigo 2.º — Valor máximo das discrepâncias
Vigente desde: 31/08/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2016