- 1 -O contrato de seguro previsto no artigo anterior cobre a obrigação de indemnizar terceiros por danos decorrentes de atos ou omissões dos titulares de títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional dos seus representantes ou das pessoas ao seu serviço, pelas quais possam ser civilmente responsáveis.
- 2 -O titular de utilização privativa do espaço marítimo nacional deve exibir a apólice do seguro previsto no número anterior junto da entidade competente para a emissão do respetivo título até 10 dias antes da data prevista para o início da atividade.
- 3 -Caso o titular de utilização privativa do espaço marítimo seja dispensado da celebração de contrato de seguro obrigatório, nos termos do n.º 4 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, a prova da existência de outro contrato de seguro de responsabilidade civil deve ser feita nos termos do número anterior.
- 4 -O direito à utilização privativa do espaço marítimo nacional extingue-se caso o respetivo titular não exiba o contrato de seguro nos termos previstos nos números anteriores.
Artigo 2.º — Cobertura obrigatória
Vigente desde: 29/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2018
Referências (2)
- Artigo 1.º
- N.º 4 do Artigo 67.º