O contrato de seguro pode excluir a cobertura dos danos:
- a)Causados aos sócios, diretores, gerentes, administradores, legais representantes ou agentes da pessoa coletiva cuja responsabilidade se garanta e a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida pelo contrato de seguro, bem como ao cônjuge, pessoa que viva em união de facto com o segurado, ascendentes e descendentes ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo;
- b)Causados aos empregados, assalariados ou mandatários do segurado, quando ao serviço deste, desde que tais danos resultem de acidente enquadrável na legislação de acidentes de trabalho;
- c)Causados por acidentes provocados por embarcações marítimas que, nos termos da lei, devam ser objeto de seguro obrigatório de responsabilidade civil;
- d)Por indemnizações fixadas a título de danos punitivos, danos de vingança, danos exemplares e outros de características semelhantes;
- e)Ocorridos em consequência de guerra, greve, lockout, tumultos, comoções civis, assaltos, sabotagem, terrorismo, atos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de forças usurpando a autoridade, assaltos e sequestros;
- f)Originados por motivo de força maior, nomeadamente os associados a tremores de terra, furacões, ciclones e quaisquer outros fenómenos naturais de natureza catastrófica e imprevisível ou, ainda que previstos, de natureza inevitável.
- g)Resultantes de uso de veículo terrestre, quanto aos danos que devam ser garantidos por seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel;
- h)Sofridos por mercadorias ou bens que estejam a ser manuseados ou manipulados pelo segurado, ou pessoa ao seu serviço, ou se encontrem armazenados em instalações do segurado.