- 1 -O segurador que tiver pago indemnização, na sequência de acionamento de seguro constituído nos termos da presente portaria, fica sub-rogado, na medida do montante pago, nos direitos da parte segurada, contra o terceiro responsável pelo facto danoso.
- 2 -O segurado responde, até ao limite da indemnização paga pelo segurador, por ato ou omissão que prejudique o direito previsto no número anterior.
- 3 -A sub-rogação parcial não prejudica o direito do segurado relativo à parcela do risco não coberto, quando concorra com o segurador contra o terceiro responsável.
- 4 -O disposto no n.º 1 não é aplicável:
- a)Contra o segurado, se este responde pelo terceiro responsável, nos termos da lei;
- b)Contra o cônjuge, pessoa que viva em união de facto, ascendentes e descendentes do segurado que com ele vivam em economia comum, salvo se a responsabilidade destes terceiros for dolosa ou se encontrar coberta, ela própria, por contrato de seguro ou outra garantia equivalente.
Artigo 9.º — Sub-rogação
Vigente desde: 29/08/2018
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Em vigor desde 29/08/2018